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 Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental

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 A Taxa de Controle de Fiscalização Ambiental (TCFA) é incidente sobre as  atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, conforme o artigo 17-B, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 , com as alterações produzidas pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.


 As pessoas física ou jurídica são obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Utilizadoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, sob a administração do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), conforme inciso II, artigo 17, Lei nº 6.938/1981.

 O processo administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito tributário decorrente da TCFA, foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 17, de 29 de dezembro de 2011, no âmbito do Ibama, republicada em 20 de abril de 2012.  

 Entre as alterações introduzidas na Lei 6.938/1981, pela Lei 10.165/2000, sobre a TCFA/municipal, salientam-se os artigos abaixo:

"Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental."

"§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA."

"§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado."

"Art. 17-Q. É o Ibama autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA."

O valor cobrado da TCFA, a cada trimestre, é em função do potencial de poluição, do grau de utilização dos recursos naturais e do porte de cada atividade sujeita ou passível de fiscalização. (Anexos VIII e IX, Lei 6.938).

Na Bahia, excetuando o município de Salvador que instituiu o Cadastro Técnico através da Lei nº 8.915/2005, regulamentada pelo Decreto Estadual 29.921/2018, apenas o Estado é beneficiado com o convênio previsto no artigo 17-Q, beneficiando-se com 60% do montante, trimestralmente, recolhido por cada estabelecimento.

O Decreto Estadual nº 9.959, de 30/03/2006 instituiu o Cadastro Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais; regulamentou a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, criada pela Lei nº 9.832, de 05 de dezembro de 2005, de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e dá outras providências. 

No estado da Bahia, não foram consideradas as determinações do artigo 17-P e respectivos parágrafos, considerando a competência dos entes federativos sobre o licenciamento e fiscalização ambiental, só ocorreu com a proclamação da Lei Complementar nº 140/22011, regulamento do artigo 23 da Constituição Federal.

É um direito constitucional a competência municipal na fiscalização de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais, mesmo que sejam competência da União, dos Estados e Distrito Federal, os impactos ambientais, primeiramente, incidem sobre o território municipal, sede dos empreendimentos.

Vários estados brasileiros, através de lei destinam até 50% do valor devido a título de TCFA aos municípios, como por exemplo o Rio Grande do Sul, considerando que o controle e fiscalização ambiental é de competência comum entre os três entes federativos (LC 140/2011).

Encontra-se em estudo, através do Acordo de Cooperação Técnica, a União, o Estado e os Municípios com a finalidade dos empreendedores não serem sobre-taxados. Só paguem o valor atual estabelecido em Anexos, da Lei nº 6.938/1981, cobrado pelo IBAMA, dividido entre os entes, de modo que a TCFA Municipal não seja considerada uma nova taxa, a onerar os empreendedores.

 

Cabe ao Municípios criar na legislação o cadastro técnico e instituir a TCFAmunicipal, celebrar convênio com o IBAMA. O estado deverá estabelecer em lei o percentual do valor devido a título de TCFA para a os municípios sedes de empreendimentos/atividades relacionadas no Anexo VIII.

 

Politicamente, é de extrema importância a liderança da União dos Municípios da Bahia (UPB) apoiando a pretensão muncipal junto ao governo estadual, para ter o direito estabelecido no artigo 17-P, considerando que trata de importante fonte de receita para apoiar ações municipais de desenvolvimento sustentável.
 

Paulo Chiacchio: Engenheiro agrônomo, doutor em Agronomia, ex-professor e ex-diretor da Escola de Agronomia Ufba, ocupante de diversos cargos públicos estadual e municipal.

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