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Legislação Ambiental Brasileira: República Nova (Parte 3)

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Outros cuidados obrigatórios de proteção dos animais, de competência dos organizadores de rodeios, estão determinados na referida legislação, a exemplo de “Infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico-geral; ·Médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem;

  Transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação;  Arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão ou do animal montado.

                   ·     Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento, não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras internacionalmente aceitas”. Através do Decreto nº 4.430, de 22 de agosto de 2002, foram regulamentados artigos da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o sistema nacional de Unidades de Conservação (SNUC.  No decreto prevê no ato de criação da unidade de conservação a indicação da:

 

·     Denominação, da categoria de manejo, dos objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração; 

·     População tradicional beneficiária, no caso das Reservas Extrativistas e das Reservas de Desenvolvimento Sustentável; 

·     População tradicional residente, quando couber, no caso das Florestas Nacionais, Florestas Estaduais ou Florestas Municipais; 

·     Atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.

  A denominação de cada unidade de conservação deverá ser baseada, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais (Art. 3º, Dec. nº 4.430/2002).

        Sobre biossegurança a Lei nº 11.105, de  24 de março de 2005, regulamentou os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabeleceu normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, criou o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), reestruturou a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), dispôs sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB) e revogou diversos diplomas e artigos de diplomas.

Com a regulamentação dos incisos II, IV e V, § 1º do art. 225, a Lei estabeleceu dispositivos de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados (OGM) e seus derivados, com diretrizes para estimular a avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

A Lei nº 11.195/2005, considera atividade de pesquisa a realizada em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de obtenção de OGM e seus derivados ou de avaliação da biossegurança de OGM e seus derivados, englobando, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de OGM e seus derivados.

Os dispositivos do art. 225, CF, regulamentados pela lei determinam:

·     “Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 

 

·     Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
 
·     Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.  

Segundo a lei de biossegurança, engenharia genética é atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante e organismo geneticamente modificado (OGM), o organismo cujo material genético, DNA ou RNA, tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética.

O Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados.

Como o estímulo as diretrizes para o avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente, bem como normas para o uso mediante autorização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, para fins de pesquisa e terapia.

As atividades e projetos com OGM e seus derivados, relacionados ao ensino com manipulação de organismos vivos, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão responsáveis pela obediência aos preceitos da Lei nº 11.105, de 2005, deste Decreto e de normas complementares, bem como pelas eventuais consequências ou efeitos advindos de seu descumprimento.

A Lei nº 11.284 de 02 de março de 2006, dispôs sobre a gestão de florestas públicas para produção sustentável, criou no Ministério Meio Ambiente o Serviço Florestal Brasileiro (SFB), o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF) e alterou diversas leis.

Segundo a Lei nº 11.284/2006, florestas públicas são as florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta. As florestas públicas têm por princípios:

·     “A proteção dos ecossistemas, do solo, da água, da biodiversidade e valores culturais associados, bem como do patrimônio público;

 

·     O estabelecimento de atividades que promovam o uso eficiente e racional das florestas e que contribuam para o cumprimento das metas do desenvolvimento sustentável local, regional e de todo o País;
 
·     O respeito ao direito da população, em especial das comunidades locais, de acesso às florestas públicas e aos benefícios decorrentes de seu uso e conservação;

 

·     A promoção do processamento local e o incentivo ao incremento da agregação de valor aos produtos e serviços da floresta, bem como à diversificação industrial, ao desenvolvimento tecnológico, à utilização e à capacitação de empreendedores locais e da mão-de-obra regional;

 

O acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003;

 

·     A promoção e difusão da pesquisa florestal, faunística e edáfica, relacionada à conservação, à recuperação e ao uso sustentável das florestas;

 

·     O fomento ao conhecimento e a promoção da conscientização da população sobre a importância da conservação, da recuperação e do manejo sustentável dos recursos florestais;
 
·     A garantia de condições estáveis e seguras que estimulem investimentos de longo prazo no manejo, na conservação e na recuperação das florestas”.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão legislar concorrentemente, buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas sob sua jurisdição e elaborar normas supletivas e complementares, estabelecendo padrões de gestão florestal, visando o desenvolvimento sustentável e a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos, turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social.

Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, regulamenta o art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o sistema de Unidades de Conservação da Natureza.

A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN é unidade de conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica, gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.  As RPPNs somente serão criadas em áreas de posse e domínio privados.

        Essas UC poderão ser criadas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, no âmbito federal, serão instituídas por portaria do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

       Para transformação parcial ou integral do imóvel em RPPN, o proprietário interessado deverá requerimento ao IBAMA, segundo o modelo constante do Anexo I deste diploma legal.


 

Por: Paulo Chiacchio: Engenheiro agrônomo, doutor em Agronomia, ex-professor e ex-diretor da Escola de Agronomia Ufba, ocupante de diversos cargos públicos estadual e municipal.

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